DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 128.º Delegação |
1 - O solicitador de execução pode delegar a execução de determinados actos noutro solicitador de execução, mantendo-se a responsabilidade a título solidário e comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
2 - A delegação prevista no número anterior não pode exceder o prazo máximo de 60 dias, excepto se existir autorização expressa e devidamente fundamentada da secção regional deontológica, nomeadamente por se verificar incapacidade temporária do solicitador. |
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