DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 85.º Cessação da suspensão por iniciativa própria |
1 - A suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual consta a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Câmara, de outras informações ou documentos complementares.
3 - O pedido de cessação da suspensão da inscrição por iniciativa própria é dirigido ao presidente regional:
a) Antes do termo dos cinco anos referidos no n.º 1 do artigo 86.º;
b) Nos 30 dias seguintes ao envio da notificação prevista no n.º 2 do artigo 86.º, se posterior.
4 - Com o pedido é paga a respectiva taxa. |
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