DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 81.º Emissão do diploma e da cédula profissional |
1 - Feita a inscrição, são emitidos diploma e cédula profissional, sendo aquele subscrito pelo presidente da Câmara e pelo presidente do conselho regional respectivo e esta assinada pelo presidente do mesmo conselho regional.
2 - O solicitador integrado em colégio de especialidade tem direito a diploma com características próprias, de modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 - Os averbamentos nas cédulas profissionais destinam-se a actualizar os elementos constantes da inscrição e são assinados pelo respectivo presidente regional. |
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