DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO XIII
Colégios de especialidade
| Artigo 67.º Disposições gerais |
1 - Os colégios de especialidade são compostos pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade na profissão de solicitador.
2 - São órgãos dos colégios de especialidade:
a) A assembleia;
b) O conselho;
c) As assembleias regionais;
d) As delegações regionais.
3 - Os órgãos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior funcionam na sede da Câmara.
4 - Os órgãos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 funcionam nas sedes dos conselhos regionais.
5 - Incumbe aos colégios de especialidade:
a) Incentivar a valorização profissional e dar apoio formativo e documental aos membros do colégio;
b) Colaborar nas publicações da Câmara;
c) Apoiar os outros órgãos da Câmara, quando solicitados.
6 - Sem prejuízo das especialidades que venham a ser legalmente reconhecidas, é desde já estruturada em colégio a especialidade de solicitador de execução. |
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