DL n.º 88/2003, de 26 de Abril ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO VI
Congresso dos solicitadores
| Artigo 45.º Composição |
1 - O congresso dos solicitadores representa todos os solicitadores com inscrição em vigor, os solicitadores honorários e os solicitadores cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
2 - Podem ser convidados, como observadores, delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras.
3 - O congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos de especialidades e por delegados eleitos por cada círculo judicial segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os solicitadores que não sejam eleitos delegados, podem participar no congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto. |
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