Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto LEI DE BASES DA POLÍTICA FLORESTAL |
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SUMÁRIO Lei de Bases da Política Florestal _____________________ |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 21.º
Acções com carácter prioritário |
São de carácter prioritário as seguintes acções de emergência, a desenvolver pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
a) Reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais;
b) Definição e implementação de normas técnicas relativas à estrutura e composição dos povoamentos e à rede de infra-estruturas nos espaços florestais, com vista à minimização dos riscos de incêndio;
c) Reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais;
d) Reforço, valorização profissional e dignificação do corpo de guardas e mestres florestais;
e) Diagnóstico do estado sanitário dos principais sistemas agro-florestais, promoção dos estudos e investigação para apuramento das respectivas causas e adopção das medidas profiláticas adequadas;
f) Adopção de todas as medidas tendentes à realização do cadastro da propriedade florestal;
g) Definição e introdução de normas de ordenamento de práticas culturais que favoreçam a recuperação dos sistemas agro-florestais e assegurem a sua vitalidade;
h) Identificação de ecossistemas de grande importância e sensibilidade ecológica, designadamente sistemas dunares e de montanha, zonas em risco de desertificação, endemismos e montados de sobro e azinho;
i) Aplicação de medidas de protecção e recuperação, com vista a garantir a especificidade da função ecológica dos ecossistemas, manutenção ou melhoramento do seu património genético, aumento da produtividade e rentabilidade dos sistemas produtivos e melhoria da qualidade dos produtos, designadamente da cortiça;
j) Identificação das áreas mais carenciadas de estudo, investigação aplicada, experimentação e divulgação e promoção da coordenação entre as várias entidades com atribuições ou interesses neste domínio, designadamente do organismo público competente em matéria florestal, do Instituto Nacional do Ambiente e das entidades com competência em matéria de ordenamento do território, institutos de investigação, universidades, empresas e organizações de produtores;
l) Elaboração de normas regionais de silvicultura a integrar nos PROF e nos PGF, que determinem as diferentes e mais adequadas aptidões ecológicas e reflictam os princípios de uso múltiplo, da utilização social, da biodiversidade e do desenvolvimento sustentado da floresta;
m) Fomento e apoio das organizações dos produtores florestais;
n) Promoção, a todos os níveis, de acções de sensibilização dos cidadãos, em particular dos jovens, para a importância da salvaguarda e valorização dos recursos florestais. |
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