Lei n.º 107/99, de 03 de Agosto REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO |
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SUMÁRIOCriação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência
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Artigo 4.º Núcleos de atendimento |
Complementarmente à criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbe ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover e apoiar a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência. |
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