Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 107/99, de 03 de Agosto
    REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 112/2009, de 16/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 107/99, de 03/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 112/2009, de 16/09!]
_____________________
  Artigo 2.º
Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência
1 - Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
2 - A rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
3 - No tocante às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no n.º 1 deve contemplar, pelo menos, duas casas de apoio.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa