Lei n.º 107/99, de 03 de Agosto REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO |
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SUMÁRIOCriação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência
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Artigo 2.º Rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência |
1 - Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
2 - A rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
3 - No tocante às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no n.º 1 deve contemplar, pelo menos, duas casas de apoio. |
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