Lei n.º 107/99, de 03 de Agosto REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO |
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SUMÁRIOCriação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência
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Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência. |
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