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  DL n.º 64/2017, de 12 de Junho
    NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA FLORESTAL

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SUMÁRIO
Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal
_____________________
  Artigo 5.º
Integração de procedimentos
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, concluída a instalação da central de biomassa, o município apresenta comunicação prévia com prazo à DGEG, com vista a dar início à atividade de exploração.
2 - A DGEG realiza a vistoria no prazo máximo de 30 dias, nos termos legais aplicáveis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, caso não tenha ocorrido a vistoria, o município pode recorrer a vistoria por entidade acreditada e iniciar a exploração após comunicação do resultado da mesma à DGEG e pagamento das taxas devidas, quando aplicável.
4 - A comunicação prévia com prazo de 30 dias referida no presente artigo substitui para todos os efeitos legais a licença de exploração da central de biomassa.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são fixados os elementos instrutórios da comunicação prévia com prazo, ficando o município dispensado de apresentar aqueles que já constem do pedido de ponto de receção e da licença de produção, bem como de outros que estejam na posse da Administração Pública e que possam ser obtidos através de sistemas de interoperabilidade da Administração Pública.

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