DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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CAPÍTULO V
Participação e aprovação dos PGF e dos PEIF
| Artigo 20.º
Participação na elaboração dos PGF |
1 - Nos territórios geridos pelo Estado, pelas autarquias locais e nos baldios, a proposta de PGF é obrigatoriamente submetida a apresentação pública.
2 - O período de apresentação é iniciado através de publicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio da Internet da AFN, devendo o aviso indicar o período de apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano e a forma de apresentação de sugestões e observações.
3 - Previamente à aprovação final, os PGF relativos aos baldios carecem de aprovação prévia da maioria simples dos compartes presentes na assembleia geral, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 63/98, de 4 de Setembro. |
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