DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro PLANOS DE ORDENAMENTO, DE GESTÃO E DE INTERVENÇÃO DE ÂMBITO FLORESTAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho _____________________ |
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Artigo 7.º
Elaboração dos PROF |
1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
2 - A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:
a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
c) O prazo de elaboração;
d) As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do plano a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. |
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