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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
    PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 52.º
Norma transitória
1 - Aos beneficiários do regime de proteção social convergente que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei sejam titulares do subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade, continua a manter-se a atribuição destas prestações, até 31 de dezembro de 2023.
2 - Os titulares do subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade atribuídos no âmbito do regime de proteção social convergente, devem, no prazo de seis anos a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º, solicitar a conversão daquelas prestações na prestação social para a inclusão, junto das entidades gestoras competentes da segurança social, considerando-se oficiosamente cumpridas as condições de atribuição relativas ao grau de incapacidade e ao nível de rendimentos para efeito de atribuição e manutenção da componente base.
3 - Na situação prevista no número anterior, a prestação social para a inclusão é devida a partir do mês seguinte ao do deferimento do requerimento da conversão das prestações, devendo a entidade gestora competente da segurança social informar o respetivo serviço processador da data a partir da qual passa a ser paga ao requerente a prestação social para a inclusão, para efeitos de cessação daquelas prestações.
4 - Aos titulares do subsídio mensal vitalício e do complemento extraordinário de solidariedade previstos no n.º 1 é garantido o valor de referência anual da componente base da prestação até à conversão prevista no n.º 2.
5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.
8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.
9 - Durante o primeiro semestre de execução da prestação, é dada precedência na atribuição da prestação aos requerentes que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10

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