DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 136/2019, de 06/09 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09) - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11) - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) | |
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 49.º
Salvaguarda de direitos |
1 - Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista n.º 1 do artigo anterior e n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do complemento solidário para idosos podem manter o direito a este complemento, o qual é revisto nos termos previstos no respetivo regime jurídico.
2 - Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 52.º que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio.
3 - Os titulares da prestação em resultado da conversão do subsídio mensal vitalício e da pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas mantêm os direitos adquiridos no que respeita ao pagamento da componente base da prestação fora do território nacional.
4 - Os titulares da prestação em resultado da conversão prevista no n.º 2 do artigo anterior, mantêm o direito a legarem pensão de viuvez e de orfandade nos termos do respetivo regime jurídico, por referência ao valor da pensão social.
5 - Aos titulares da prestação, em resultado da conversão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica-se a salvaguarda de direitos, prevista nos n.os 1, 2, 3 e 4.
6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares de bonificação por deficiência mantêm o direito à bonificação enquanto não lhes for deferida a prestação, sendo esta devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
7 - Os titulares da bonificação por deficiência que cumpram as condições de atribuição da prestação podem requerer esta prestação, a qual é devida a partir do mês seguinte ao do seu deferimento.
8 - Os titulares da bonificação por deficiência que sejam também titulares do subsídio por assistência de terceira pessoa mantêm o direito a este subsídio após o deferimento da prestação social para a inclusão.
9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
10 - A atribuição da prestação social para inclusão aos requerentes titulares de pensão social de velhice, ou de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, faz cessar o direito à atribuição destas pensões nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 33/2018, de 15/05 - DL n.º 136/2019, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10 -2ª versão: DL n.º 33/2018, de 15/05
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