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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
    PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________
  Artigo 48.º
Conversão das prestações
1 - Ao titular de subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade do sistema de segurança social passa a ser atribuída, oficiosamente, a prestação, com garantia do valor de referência anual da componente base, independentemente do grau de incapacidade ou da inexistência de atestado médico de incapacidade multiúso e do nível de rendimentos, a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º
2 - Aos titulares de pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e respetivo complemento extraordinário de solidariedade passa a ser atribuída, oficiosamente, a prestação, com garantia do valor de referência anual da componente base, independentemente do grau de incapacidade ou da inexistência de atestado médico de incapacidade multiúso e do nível de rendimentos, a partir de 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os rendimentos dos titulares da prestação, cuja atribuição oficiosa resultou da conversão da pensão social de invalidez, são objeto de reavaliação oficiosa, após o decurso de três anos a contar da data da atribuição oficiosa e, posteriormente, anualmente, salvo se aqueles comprovarem, através de atestado médico de incapacidade multiúso, que o seu grau de incapacidade é igual ou superior a 80 /prct..
4 - A atribuição e manutenção do complemento previsto no n.º 3 do artigo 5.º, nas situações previstas nos números anteriores, dependem de certificação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. e de avaliação de rendimentos nos termos do artigo 11.º
5 - Aos requerentes de subsídio mensal vitalício do sistema de segurança social e de pensão social de invalidez, cujos requerimentos estejam dependentes de decisão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em caso de deferimento, é garantido o direito às respetivas prestações, as quais são convertidas, oficiosamente, na prestação, imediatamente após a sua atribuição, com produção de efeitos a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º, no caso de requerentes de subsídio mensal vitalício e a partir de 1 de janeiro de 2018, no caso de requerentes de pensão social de invalidez.

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