DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 39/2017, de 21 de Novembro! |
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 48.º
Conversão das prestações |
1 - Ao titular de subsídio mensal vitalício e respetivo complemento extraordinário de solidariedade do sistema de segurança social passa a ser atribuída, oficiosamente, a prestação, com garantia do valor de referência anual da componente base, independentemente do grau de incapacidade ou da inexistência de atestado médico de incapacidade multiúso e do nível de rendimentos, a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º
2 - Aos titulares de pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e respetivo complemento extraordinário de solidariedade passa a ser atribuída, oficiosamente, a prestação, com garantia do valor de referência anual da componente base, independentemente do grau de incapacidade ou da inexistência de atestado médico de incapacidade multiúso e do nível de rendimentos, a partir de 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os rendimentos dos titulares da prestação, cuja atribuição oficiosa resultou da conversão da pensão social de invalidez, são objeto de reavaliação oficiosa, após o decurso de três anos a contar da data da atribuição oficiosa e, posteriormente, anualmente, salvo se aqueles comprovarem, através de atestado médico de incapacidade multiúso, que o seu grau de incapacidade é igual ou superior a 80 /prct..
4 - A atribuição e manutenção do complemento previsto no n.º 3 do artigo 5.º, nas situações previstas nos números anteriores, dependem de certificação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. e de avaliação de rendimentos nos termos do artigo 11.º
5 - Aos requerentes de subsídio mensal vitalício do sistema de segurança social e de pensão social de invalidez, cujos requerimentos estejam dependentes de decisão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em caso de deferimento, é garantido o direito às respetivas prestações, as quais são convertidas, oficiosamente, na prestação, imediatamente após a sua atribuição, com produção de efeitos a partir da data prevista no n.º 1 do artigo 54.º, no caso de requerentes de subsídio mensal vitalício e a partir de 1 de janeiro de 2018, no caso de requerentes de pensão social de invalidez. |
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