DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 33.º
Meios de prova em geral |
1 - A identidade, o estado civil e o parentesco comprovam-se por apresentação do documento de identificação civil ou de certidão do registo civil.
2 - As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
3 - A comprovação dos rendimentos é efetuada através da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social, nos termos definidos na lei.
4 - As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito à prestação devem ser apresentadas pelo requerente ou titular ou pela pessoa prevista no artigo 31.º |
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