DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 136/2019, de 06/09 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09) - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11) - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) | |
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 31.º
Legitimidade para requerer a prestação |
1 - A prestação pode ser requerida pelo próprio, sendo maior, ou pelo seu representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tem ainda legitimidade para requerer a prestação outra pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência, sempre que esta se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, devendo instruir o requerimento da prestação com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa com deficiência.
3 - (Revogado.)
4 - Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, a prestação pode ser requerida por uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 19.º-A, que exerça as responsabilidades parentais ou a quem o menor esteja confiado administrativa ou judicialmente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 136/2019, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
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