DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 136/2019, de 06/09 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09) - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11) - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) | |
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 25.º
Reavaliação da prestação |
1 - A prestação é reavaliada, oficiosamente, após o decurso de 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação.
2 - A prestação é ainda reavaliada sempre que o titular da prestação comunique à entidade gestora competente da segurança social a alteração:
a) Da composição do agregado familiar;
b) Dos rendimentos do agregado familiar;
c) [Revogada];
d) Do grau de incapacidade.
3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 33/2018, de 15/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
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