DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 22.º
Valor do complemento |
1 - O valor do complemento corresponde à diferença entre o limiar do complemento, calculado nos termos do artigo anterior, e o rendimento de referência do complemento, definido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que exista apenas um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento.
3 - Nas situações em que existam mais de um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do complemento tem como limite máximo o montante mensualizado do valor de referência anual do complemento, majorado numa percentagem por cada titular da prestação, além do primeiro.
4 - A percentagem referida no número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
5 - Nas situações em que existam mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o montante do complemento a atribuir a cada titular resulta da divisão do valor do complemento calculado nos termos dos números anteriores, pelo número de titulares no agregado familiar. |
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