DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 136/2019, de 06/09 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09) - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11) - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) | |
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SUMÁRIO Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais _____________________ |
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Artigo 19.º
Valor mensal da componente base |
1 - Na situação do titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade até 18 anos, é igual a 50 /prct. do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
3 - Na situação de o titular da prestação com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. e inferior a 80 /prct., ter rendimentos previstos no artigo 10.º, o montante da componente base da prestação é igual ao diferencial entre o limiar de acumulação aplicável nos termos do artigo seguinte e o montante dos rendimentos, tendo como montante máximo o montante mensualizado do valor de referência anual da componente base da prestação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Na situação de o titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct., o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 136/2019, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
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