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  DL n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro
    PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 136/2019, de 06 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2021, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 136/2019, de 06/09)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 39/2017, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
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SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
_____________________

CAPÍTULO II
Condições de atribuição
  Artigo 15.º
Condições gerais de atribuição da prestação
1 - O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional nos termos do artigo 9.º, e ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct..
3 - (Revogado.)
4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 /prct..
6 - O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 /prct. só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. seja anterior àquela idade.
8 - A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60 /prct. e os 80 /prct., ou era igual ou superior a 80 /prct., é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio.
9 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, a prestação não é transferível para fora do território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 39/2017, de 21/11
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 136/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   -2ª versão: Retificação n.º 39/2017, de 21/11
   -3ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
   -4ª versão: DL n.º 33/2018, de 15/05

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