Lei n.º 36/98, de 24 de Julho LEI DE SAÚDE MENTAL |
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SUMÁRIOLei de Saúde Mental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 35.º Revisão da situação do internado |
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
2 - A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 - Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1.
4 - Para o efeito do disposto no n.º 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
5 - A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável. |
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