Lei n.º 36/98, de 24 de Julho LEI DE SAÚDE MENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei de Saúde Mental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!] _____________________ |
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SECÇÃO VI
Disposições comuns
| Artigo 30.º Regras de competência |
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
2 - Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 101/99, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 36/98, de 24/07
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