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  Lei n.º 36/98, de 24 de Julho
    LEI DE SAÚDE MENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 101/99, de 26 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 101/99, de 26/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/98, de 24/07)
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SUMÁRIO
Lei de Saúde Mental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!]
_____________________
  Artigo 26.º
Confirmação judicial
1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.
2 - Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3.
3 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
4 - A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

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