Lei n.º 36/98, de 24 de Julho LEI DE SAÚDE MENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 101/99, de 26 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei de Saúde Mental - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 19.º Sessão conjunta |
1 - Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.
2 - Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.
3 - Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo. |
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