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  Lei n.º 36/98, de 24 de Julho
    LEI DE SAÚDE MENTAL

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/98, de 24/07)
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SUMÁRIO
Lei de Saúde Mental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!]
_____________________
SECÇÃO III
Internamento
  Artigo 12.º
Pressupostos
1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.
2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

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