Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 36/98, de 24 de Julho
    LEI DE SAÚDE MENTAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/98, de 24/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei de Saúde Mental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!]
_____________________
  Artigo 7.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;
b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;
c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.º e 27.º;
d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica;
e) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;
f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa