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  Lei n.º 36/98, de 24 de Julho
    LEI DE SAÚDE MENTAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 36/98, de 24/07)
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SUMÁRIO
Lei de Saúde Mental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho!]
_____________________
  Artigo 3.º
Princípios gerais de política de saúde mental
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:
a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;
b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;
c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;
d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.
3 - A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

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