Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2005 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2005 _____________________ |
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Artigo 36.º Impostos de circulação e camionagem |
Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 3.º e 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, introduzindo, para os veículos de peso bruto superior a 12 t, um factor adicional de diferenciação assente no respectivo impacte ambiental, de acordo com o ano da primeira matrícula do veículo e alterando as taxas anuais do ICi e do ICa de acordo com os aumentos médios e sujeitos aos máximos e mínimos a seguir indicados para cada segmento de veículos:
a) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t serão aumentadas em média 4,25%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 4,5% nem inferior a 4%;
b) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 3,06%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
c) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,48%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,73% nem inferior a menos 3,40%;
d) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2,92%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 4,06%;
e) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 3,02%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a menos 3,78%;
f) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 t manter-se-ão ao nível actual;
g) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 1,60%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 7,60% nem inferior a menos 2,78%;
h) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,12%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 10,47% nem inferior a 4,44%;
i) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com suspensão pneumática ou equivalente serão aumentadas, em média, 2%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,23% nem inferior a menos 4,53%;
j) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos articulados e conjuntos veículo-reboque de peso bruto igual ou superior a 12 t com outro tipo de suspensão serão aumentadas, em média, 2,15%, não podendo a variação em cada escalão ser superior a 11,44% nem inferior a menos 4,53%. |
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