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  Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
_____________________
  Artigo 15.º
Confirmação anual da informação
1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.
2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação.
3 - A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
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  Artigo 16.º
Data da declaração
Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.


CAPÍTULO III
Procedimento
  Artigo 17.º
Validação da declaração
1 - A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
2 - A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração, devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados desse facto.
3 - A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
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  Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 - A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
2 - A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
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   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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CAPÍTULO IV
Acesso
  Artigo 19.º
Informação pública
1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e, tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;
b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.
2 - (Revogado.)
3 - A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
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  Artigo 20.º
Acesso pelas entidades obrigadas
1 - As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.
2 - O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.
3 - A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal, no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.
7 - Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.
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  Artigo 21.º
Acesso pelas autoridades competentes
1 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
3 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos.

  Artigo 22.º
Restrições especiais de acesso
1 - O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, ameaça, coação, perseguição, rapto, extorsão, ou outras formas de violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
2 - A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., se necessário precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.
3 - A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode ser delegada nos termos legais.
4 - A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito, outros prestadores de serviços de pagamento e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registos, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
5 - Têm legitimidade para desistir do pedido formulado o requerente da limitação de acesso e o próprio beneficiário efetivo ou o seu representante legal.
6 - O indeferimento do pedido, quando não tenha sido invocado um dos fundamentos previstos no presente artigo, é notificado ao requerente, sem precedência de audição prévia.
7 - A tramitação do procedimento previsto no presente artigo é efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
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   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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   -1ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08

  Artigo 23.º
Certidões e informações
Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 24.º
Cooperação internacional
As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

  Artigo 24.º-A
Interconexão dos registos centrais de beneficiários efectivos
1 - A informação sobre os beneficiários efetivos contida no RCBE é disponibilizada através da Plataforma Central Europeia criada pelo n.º 1 do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, aos registos correspondentes dos demais Estados-Membros.
2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada durante 10 anos após a eliminação da entidade, por qualquer causa, do RCBE.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto

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