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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________
  Artigo 174.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional pode:
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;
b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática de determinados atos;
c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente da prática ilícita;
d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a prática ilícita;
e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da profissão a que a contraordenação respeita;
f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração.
2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
3 - As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:
a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;
b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou por decisão judicial;
c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.
4 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

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