Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 170.º
Coimas |
1 - As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira:
i) Com coima de 50 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
i) Com coima de 25 000 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Com coima de 50 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 25 000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
i) Com coima de 5000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 2500 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular;
e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i) Com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro), se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro), se o agente for uma pessoa singular.
2 - Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08
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