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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________
  Artigo 139.º
Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia
Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:
a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado membro da União Europeia que obtenha informações relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida pela presente lei;
b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer informações solicitadas por congénere de outro Estado membro da União Europeia em que tais entidades operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas.

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