Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 112.º
Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas |
coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 - Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante a ASAE e mantêm atualizada toda a informação constante desse registo.
2 - A ASAE organiza e mantém atualizado o registo mencionado no número anterior, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo. |
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