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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________
  Artigo 99.º
Contramedidas
1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional;
b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou
c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais atos.
3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) Determinar a aplicação, pelas entidades obrigadas, de medidas reforçadas de identificação e diligência de conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes de comunicação ou de envio de informação pelas entidades obrigadas, designadamente através da solicitação de informação adicional;
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas pelas entidades obrigadas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
d) Recusar ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas do país em causa;
e) Proibir ou condicionar à observância de requisitos adicionais o estabelecimento de filiais, de sucursais, de escritórios de representação ou de estruturas análogas no país em causa;
f) Limitar as relações de negócio ou as operações de uma entidade obrigada com um dado território ou com as pessoas ou entidades desse território;
g) Proibir o recurso pela entidade obrigada a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
h) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
i) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território;
j) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território;
k) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território.
4 - Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação de contramedidas, as autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.
5 - Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.
6 - As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à Comissão de Coordenação desse facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

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