Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 96.º
Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspectiva |
No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades setoriais:
a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;
b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;
c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do respetivo suporte;
d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;
e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções. |
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