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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior
  Artigo 72.º
Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica
1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia.
2 - As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são responsáveis por:
a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos agentes e distribuidores;
c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional, tendo em vista:
i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal;
e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.
3 - As circunstâncias em que deve ter lugar a nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, bem como as respetivas funções, são determinadas por normas técnicas de regulamentação da Comissão Europeia, com as medidas de execução definidas através de decreto-lei.
4 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos nas normas técnicas de regulamentação e respetivas medidas de execução a que se refere o número anterior, relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação dos pontos de contacto centrais.

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