Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho _____________________ |
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Artigo 60.º
Direito de acesso e rectificação |
1 - Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.
3 - O disposto no número anterior não prejudica:
a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados;
b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 58/2020, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08
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