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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________

SUBSECÇÃO IV
Obrigação de actualização
  Artigo 40.º
Procedimentos de actualização
1 - As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:
a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;
c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
2 - A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º
4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que:
a) Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;
b) Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou
c) Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
5 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo, contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:
a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no artigo 25.º;
b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;
c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

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