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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
_____________________
  Artigo 34.º
Consulta ao registo central do beneficiário efectivo
1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o qual é regulado por legislação específica.
2 - As entidades obrigadas:
a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;
b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;
c) Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo;
d) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;
e) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem naquele registo.
3 - No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.
4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de identificação e diligência definidos na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08

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