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  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
    MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
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SECÇÃO II
Âmbito de aplicação
  Artigo 3.º
Entidades financeiras
1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional:
a) Instituições de crédito;
b) Instituições de pagamento;
c) Instituições de moeda eletrónica;
d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;
f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;
g) Sociedades de titularização de créditos;
h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
i) Consultores para investimento em valores mobiliários;
j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;
k) Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida.
2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:
a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;
b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º
3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI:
a) Às entidades que prestem serviços postais;
b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E).

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