Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro _____________________ |
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Artigo 10.º
Dispensa de apresentação por técnico |
Nos casos em que os interessados disponham de documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública, a representação gráfica georreferenciada do prédio é promovida mediante solicitação do interessado a qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º, ou à entidade pública em causa, se diferente destas, em termos a definir por decreto regulamentar, sendo neste caso dispensado o recurso a técnico habilitado. |
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Artigo 11.º
Cadastro geométrico da propriedade rústica e predial |
Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete à DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses dados no BUPi. |
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Artigo 12.º
Prazos e notificações |
À contagem dos prazos e às notificações no âmbito do procedimento especial de representação gráfica georreferenciada são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo. |
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SECÇÃO II
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto
| Artigo 13.º
Competência |
O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto cabe aos serviços de registo com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). |
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Artigo 14.º
Procedimento oficioso |
1 - Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a AT comunica ao serviço de registo competente, por intermédio do BUPi, a identificação dos prédios rústicos na matriz e dos seus titulares, através dos nomes, números de identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais, bem como informação sobre a pendência de pedido de retificação da matriz.
2 - Na comunicação referida no número anterior são indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.
3 - Com base nos elementos fornecidos pela AT e sempre que os prédios não estiverem descritos ou, estando, não tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, o titular da inscrição matricial é notificado, sendo as subsequentes diligências, tramitação e meios de impugnação estabelecidas por decreto regulamentar. |
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Artigo 15.º
Direito subsidiário |
Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial. |
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SECÇÃO III
Disposições comuns
| Artigo 16.º
Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada |
1 - A área constante da representação gráfica georreferenciada do prédio é considerada, para efeitos de registo, se o interessado expressamente o declarar.
2 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando, nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.
3 - (Revogado.)
4 - Tratando-se de prédio descrito, quando exista divergência entre a descrição e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio, dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código de Registo Predial, a descrição pode ser atualizada com a área que consta daquela representação gráfica georreferenciada, não se aplicando, nesse caso o disposto no n.º 1 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.
5 - Tratando-se de prédio descrito, quando exista divergência de áreas entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A do Código de Registo Predial, a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do mesmo diploma. |
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Artigo 17.º
Prédios descritos |
1 - No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a representação gráfica georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada nos termos do artigo 27.º
2 - Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.
3 - O titular que consta da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.
4 - No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular é convidado a apresentar ou a obter a representação gráfica georreferenciada do prédio, nos termos previstos na presente lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º e as demais entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.
6 - O regime previsto nos n.os 4 e 5 não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial, referidas no artigo 11.º |
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Artigo 18.º
Anotação à descrição |
1 - No âmbito de um pedido de registo relativo a prédio rústico e misto compete ao serviço de registo verificar, por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.
2 - Caso exista representação gráfica georreferenciada a respetiva referência é oficiosamente anotada à descrição predial. |
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Artigo 19.º
Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada |
1 - Nos registos de aquisição, nos procedimentos previstos nos artigos 7.º-D e 7.º-E da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e nos procedimentos administrativos requeridos perante qualquer entidade pública que tenham por efeito uma alteração na configuração geométrica de prédios rústicos ou mistos, é obrigatória a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue ou se verifique que o prédio já está inscrito na carta cadastral.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência. |
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Artigo 19.º-A
Representação gráfica georreferenciada que abrange vários prédios |
1 - Pode ser elaborada uma representação gráfica georreferenciada que abranja várias descrições prediais ou vários artigos matriciais que correspondam a prédios distintos, quando o interessado pretenda proceder à anexação dos prédios assim georreferenciados.
2 - A representação gráfica georreferenciada a que se refere o número anterior é aceite para a realização de todos os registos e procedimentos necessários à concretização do registo de anexação dos prédios.
3 - A anotação prevista no artigo 18.º é efetuada no prédio resultante da anexação.
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