Lei n.º 74/2017, de 16 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo _____________________ |
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Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto
Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio |
O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[...]
1 - O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações e enquanto estes ainda vigorarem, as disposições relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas aplicáveis aos planos intermunicipais e municipais.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de planos especiais vigentes não pode ter lugar depois do procedimento de transposição determinado nos números anteriores, nem determinar uma dificuldade acrescida para a respetiva integração nos planos intermunicipais e municipais.» |
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Artigo 3.º
Produção de efeitos |
A presente lei produz efeitos a partir de 29 de junho de 2017. |
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Artigo 4.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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