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  Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2004

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2004
_____________________
  Artigo 55.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os serviços integrados do Estado devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
3 - O artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, e alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A receita referida no número anterior é consignada ao pagamento das despesas da Direcção-Geral do Tesouro previstas no n.º 4 e de outros custos específicos da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária e da participação nos sistemas de compensação interbancária, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.'

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