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  Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
  REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os fundos de recuperação de créditos
_____________________

SECÇÃO V
Isenções
  Artigo 69.º
Isenção de custas judiciais
O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.

  Artigo 70.º
Regime fiscal
1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos, ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.


CAPÍTULO IV
Concessão extraordinária de garantias do Estado
  Artigo 71.º
Condições de autorização
1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de créditos.
2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários correspondentes.
3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 72.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.
2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

  Artigo 73.º
Instrução e decisão do pedido
1 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a descrição detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo e condições de pagamento dos mesmos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a constituição do fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 17.º a 19.º, após ter verificado que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na presente lei;
b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao mesmo e fixada nos termos da alínea d) do artigo 77.º
5 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à instrução do processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 74.º
Concessão da garantia
1 - Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a concessão da garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto legal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode outorgar os respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela direção-geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.

  Artigo 75.º
Prazo para início da operação
1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação de créditos tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua atividade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.

  Artigo 76.º
Fiscalização e acompanhamento
Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.

  Artigo 77.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a respetiva operacionalização, define por portaria:
a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;
b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia;
c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia;
d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia;
e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da execução das mesmas;
f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;
g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

  Artigo 78.º
Regime subsidiário
À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público.


CAPÍTULO V
Supervisão
  Artigo 79.º
Supervisão
1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.
2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.

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