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  Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
  REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os fundos de recuperação de créditos
_____________________
  Artigo 60.º
Forma do contrato de cessão de créditos
O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.

  Artigo 61.º
Tutela dos créditos
1 - A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.
2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.


SECÇÃO IV
Documentos constitutivos e prestação de contas
  Artigo 62.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais
1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.
2 - A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em português.
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que são prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo de prossecução da atividade do fundo.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em relação ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:
a) A sua identificação;
b) Sumária descrição das características dos créditos a recuperar;
c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;
d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;
e) Os custos e encargos associados;
f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.
5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.
7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação pré-contratual, devendo ser:
a) Correto, claro, exato e atual;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados.

  Artigo 63.º
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais
O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes são definidos em regulamento da CMVM.

  Artigo 64.º
Responsabilidade civil
1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou encontrar-se desatualizado.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

  Artigo 65.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais
O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.

  Artigo 66.º
Regulamento de gestão
1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um regulamento de gestão.
2 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação do fundo.
3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla, nomeadamente:
a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;
e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de recuperação de créditos;
f) A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios e periodicidade de distribuição;
g) Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de subscrição, de amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;
h) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada da carteira do fundo e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à respetiva cobrança;
i) As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de recuperação subscritas;
j) A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas características e da existência de direito de voto dos participantes;
k) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes e das deliberações por escrito;
l) O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando excecionalmente admissível;
m) Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;
n) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;
o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;
p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;
q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;
r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam considerados relevantes.

  Artigo 67.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor.
2 - A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a contar do termo do período a que se refere.

  Artigo 68.º
Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas
1 - Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas que permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do fundo.
2 - É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos participantes que o solicitarem.


SECÇÃO V
Isenções
  Artigo 69.º
Isenção de custas judiciais
O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.

  Artigo 70.º
Regime fiscal
1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos, ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.

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