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  Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
  REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os fundos de recuperação de créditos
_____________________
  Artigo 45.º
Acesso ao mercado interbancário
As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.


SECÇÃO II
Depositários
  Artigo 46.º
Depositário
1 - Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.
2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo de recuperação de créditos.

  Artigo 47.º
Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
1 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.
4 - O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:
a) A sua duração;
b) A remuneração do depositário;
c) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
d) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;
e) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações;
f) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.

  Artigo 48.º
Funções do depositário
1 - Compete, designadamente, ao depositário:
a) Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;
b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei, integrem o fundo;
d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com as instruções desta;
e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela entidade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de recuperação;
f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;
g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos constitutivos;
h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da legislação aplicável.
2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.

  Artigo 49.º
Exercício da actividade
O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de investimento alternativo.


SECÇÃO III
Auditores
  Artigo 50.º
Auditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação de créditos é objeto de relatório de auditoria.
2 - A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.


CAPÍTULO III
Da atividade dos fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Encargos e receitas
1 - Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário;
b) Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios legais destinados à satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos participantes;
c) Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados pelo fundo no âmbito da sua atividade e os associados à concessão da garantia do Estado;
d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou pelas autoridades administrativas competentes;
f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
g) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da satisfação judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

  Artigo 52.º
Maximização da recuperação de créditos
A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.

  Artigo 53.º
Financiamento
Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.

  Artigo 54.º
Distribuição de rendimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de recuperação de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os critérios, as condições e a periodicidade da respetiva distribuição.
2 - A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:
a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva atividade; e
b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.

  Artigo 55.º
Operações vedadas
1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente adequadas à eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.
2 - A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente necessário à prossecução da atividade do fundo.
3 - A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes.
4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.
5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:
a) Ultrapasse 5 /prct., e não exceda 20 /prct., do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de parecer favorável da comissão de acompanhamento;
b) Ultrapasse 20 /prct. do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia deliberação favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.º

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