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  Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto
  REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula os fundos de recuperação de créditos
_____________________
  Artigo 39.º
Operações vedadas
1 - Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;
c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;
d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.
2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

  Artigo 40.º
Substituição da entidade gestora
1 - Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.
2 - Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.
3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.
4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
5 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em que entram em vigor.


SUBSECÇÃO II
Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de créditos
  Artigo 41.º
Constituição
1 - As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.
2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações nominativas.
3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos» ou a abreviatura SGFRC.
4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos, bem como às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho, exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.

  Artigo 42.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos
A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais fundos de recuperação de créditos.

  Artigo 43.º
Exercício da actividade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades financeiras previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

  Artigo 44.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.
2 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem um montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.
3 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.

  Artigo 45.º
Acesso ao mercado interbancário
As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.


SECÇÃO II
Depositários
  Artigo 46.º
Depositário
1 - Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.
2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo de recuperação de créditos.

  Artigo 47.º
Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
1 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.
4 - O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:
a) A sua duração;
b) A remuneração do depositário;
c) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
d) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;
e) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações;
f) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.

  Artigo 48.º
Funções do depositário
1 - Compete, designadamente, ao depositário:
a) Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;
b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei, integrem o fundo;
d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com as instruções desta;
e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela entidade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de recuperação;
f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;
g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos constitutivos;
h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da legislação aplicável.
2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.

  Artigo 49.º
Exercício da actividade
O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de investimento alternativo.

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