Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula os fundos de recuperação de créditos _____________________ |
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Artigo 30.º
Prazo para liquidação |
1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a um ano.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM. |
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Artigo 31.º
Responsabilidade do liquidatário |
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis. |
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Artigo 32.º
Contas de liquidação |
1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor do fundo de recuperação de créditos.
2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;
b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;
c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do fundo de recuperação de créditos. |
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CAPÍTULO II
Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Entidades gestoras
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 33.º
Entidades gestoras |
1 - O fundo de recuperação pode ser gerido por:
a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;
b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou
c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que represente, pelo menos, 50 /prct. do universo dos potenciais participantes.
3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos.
4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis. |
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Artigo 34.º
Funções das entidades gestoras |
No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade gestora:
a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a prática dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;
b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;
v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;
vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
vii) Registar e conservar os documentos. |
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1 - O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no mercado português.
2 - A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua. |
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Artigo 36.º
Dever de agir no interesse dos participantes |
1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.
3 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra ou imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos. |
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Artigo 37.º
Dever de diligência |
A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo, no interesse dos participantes. |
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Artigo 38.º
Independência e impedimentos |
1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de administração.
2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.
3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.
4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.
5 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros independentes do órgão de administração. |
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Artigo 39.º
Operações vedadas |
1 - Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;
c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;
d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.
2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior. |
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Artigo 40.º
Substituição da entidade gestora |
1 - Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.
2 - Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.
3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.
4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
5 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em que entram em vigor. |
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